O Fator Previdenciário

02/12/11

A notícia que vem assustando bastante os trabalhadores próximos da aposentadoria é a alteração do Fator Previdenciário nesta virada de mês, com a nova tabela sobre a expectativa de sobrevida publicada pelo IBGE.

Conforme já se comentou fartamente, o FP é uma fórmula utilizada no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição (lei 9.876/99), levando em conta a idade e o tempo de contribuição do segurado e sendo a expectativa de sobrevida o divisor final. Assim, toda vez que a tabela é alterada, comemorando mais longa vida para os homens, o FP se torna um redutor mais malvado.

A polvorosa criada nesta virada de mês (outubro/novembro) demonstra que a finalidade do FP – adiar ao máximo as aposentadorias – realmente não funciona. A insegurança jurídica é causada por uma norma mutante, alterando as projeções do seguro social que o trabalhador busca.

Infelizmente são questões matemáticas, apenas numéricas. Imaginem o sujeito que aos 50 anos de idade já completou 35 de contribuição. Consultando a tabela vigente até este final de outubro, o seu FP seria 0,6018, ou seja, 60,18% de sua média contributiva. Considerando que ele tem bons salários, a média de R$ 3.300, sua aposentadoria seria R$ 1.986. Com a mesma tabela, sem observar alterações futuras, vale calcular quanto ele receberia se já tivesse 55 anos de idade e 40 de contribuição. O FP seria 0,8303, e o resultado seria R$ 2.740.

Portanto, aguardando mais cinco anos de trabalho sem receber a aposentadoria, a diferença conseguida seria de R$ 754, se não ocorressem as alterações anuais da tabela, sempre com maiores prejuízos.

Assim, considerando os números atuais, mais uma continha para ver se valeria a pena aguardar: durante cinco anos, teria recebido 65 prestações (60 meses e cinco décimos terceiros) da aposentadoria com valor menor, totalizando R$ 129.090; dividindo este total pela diferença que conseguiria com mais cinco anos de contribuição (R$ 754), verá que só se recupera o perdido depois de um pouco mais de 14 anos.

Isto significa que o segurado que poderia se aposentar aos 50 anos de idade, mas aguardou os 55 contribuindo, só recuperará o que deixou de receber quando (e se) completar 69 anos de idade. Ressaltando que não é necessário rescindir o contrato de trabalho para se aposentar, restam poucas dúvidas sobre a utilização do direito à aposentadoria.

Claro que se aposentar aos 50 anos de idade é um risco que tem que ser bem programado. As aposentadorias por invalidez, por exemplo, não têm o FP em seus cálculos, e quem já está aposentado, não teria direito a outro benefício. É bom lembrar que formalmente a aposentadoria é uma só. A desaposentação para benefício mais favorável, luta dos aposentados que seguiram trabalhando e contribuindo, ainda é matéria para ações judiciais, sem uma disposição legal que possa ser aplicada nos postos do INSS.

Ainda importante é o projeto de lei da fórmula 95 (85 para as mulheres), isentando de FP os trabalhadores cuja soma da idade com o tempo de contribuição atinja aqueles valores. Ocorre que isto ainda é projeto de lei, sem qualquer prazo previsto para tramitar nas casas legislativas.

A decisão de correr os riscos continua sempre do trabalhador que completar o tempo de contribuição. Mas resta ainda uma boa dúvida: se o segurado havia completado todas as exigências para a aposentadoria, ainda na vigência da tabela mais favorável, teria direito adquirido??!? Ora, se a resposta é favorável, e este advogado assim entende, o trabalhador poderá requerer esta aposentadoria a qualquer tempo, mesmo com a nova tabela já vigente. O tempo dirá, ou talvez os tribunais.


Por Sergio Pardal Freudenthal

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