O Metalúrgico #458

10 de março de 2017

Índice:

-Fortalecer a mobilização da Campanha Salarial para garantir nossas reivindicações;
-Vamos juntos ampliar a mobilização, pois é lutando que garantimos nossos direitos;



Fortalecer a mobilização da Campanha Salarial para garantir nossas reivindicações

Nessa Campanha Salarial, além da luta pela reposição das perdas e por aumento nos salários, vamos lutar pela  ampliação dos direitos no Acordo Coletivo

No Jornal do Sindicato da semana passada, novamente mostramos o quanto os salários estão arrochados. As perdas acumuladas com os calotes na Usiminas de 2015/2016 já passam de 20%, enquanto os lucros dos acionistas aumentam, nosso salário cobre cada vez menos nossas despesas, além disso as condições de trabalho são cada vez piores.

Na Campanha Salarial, além da reivindicação do aumento salarial, também vamos discutir a ampliação dos direitos no Acordo

A mobilização para garantir a ampliação das cláusulas sociais (direitos) no Acordo Coletivo de Trabalho é muito importante, principalmente num momento em que os patrões e o governo Temer tentam de tudo para acabar com direitos que garantimos através de muita luta.

Nesse Jornal você vai ver as principais reivindicações para avançarmos em mais direitos no Acordo. Exemplos de que juntos e na luta, garantimos mais direitos é o que nossos companheiros metalúrgicos de Campinas, Limeira e São José dos Campos, organizados com o Sindicatos, têm garantindo no Acordo Coletivo, como é a cláusula que garante a estabilidade no emprego até a aposentadoria para todo trabalhador que foi vítima de um acidente e/ou doença provocada pelo trabalho e que tenha deixado sequela permanente. Esse é um direito que está garantido nos acordos e convenções coletivas dos Sindicatos dos Metalúrgicos de Campinas, Limeira e São José dos Campos e é superior ao que está na CLT que garante apenas 12 meses de estabilidade.

Essa reivindicação está entre as principais cláusulas que estamos reivindicando na Campanha Salarial. Nesse Boletim você vai ver algumas das principais reivindicações para o avanço. A íntegra das propostas você pode ver aqui.



Vamos juntos ampliar a mobilização, pois é lutando que garantimos nossos direitos

CAMPANHA SALARIAL - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES - USIMINAS

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho para todos os trabalhadores do horário administrativo será de 36 (trinta e seis) horas semanais, sem redução do salário ou dos demais consectários legais, ressalvadas as situações pertinentes as jornadas menores já praticadas, bem como as jornadas praticadas em turnos ininterruptos de revezamento.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

É vedado à empresa manter um banco horas extraordinárias.

§ 1º - Em caso de força maior ou necessidade inadiável de serviços, a empresa deverá comunicar o sindicato profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e negociar com a entidade a forma, o prazo e a remuneração deste serviço, que não poderá ser superior a 02 (duas) horas diárias e a 10 (dez) horas semanais durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias anuais.

§ 2º - Em caso de descumprimento pela empresa dos termos deste artigo, esta pagará multa de 01 (um) piso salarial da categoria, por trabalhador, a cada violação constatada, revertendo o valor da punição aplicada ao sindicato representativo da categoria metalúrgica, que será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do mês subsequente ao descumprimento do preceito convencional.

§ 3º - As horas suplementares serão remuneradas com os seguintes acréscimos percentuais:

a) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhada em qualquer dia útil, de segunda-feira a sábado;

b) 150% (cento e cinquenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal até o limite de 08 (oito) horas diárias, quando trabalhada em domingos, feriados e dias já compensados, além do pagamento do DSR, quando devido, sendo as horas excedentes ao limite referido remuneradas com adicional de 200% (duzentos por cento).

§ 4º - Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos trabalhadores previstas em Acordos, Convenções Coletivas, dentre outras admitidas no ordenamento jurídico-trabalhista.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E INDUMENTÁRIA DE TRABALHO

A empresa eliminará os ambientes e as condições insalubres existentes em suas dependências no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste contrato, contando, para tanto, com a assistência do sindicato profissional além da CIPA.

Enquanto persistirem as condições insalubres, a empresa fornecerá gratuitamente a seus trabalhadores, equipamentos de proteção individual adequados e confortáveis (botas, luvas, aventais, óculos, capacetes etc.) responsabilizando-se por sua conta a realização da higienização e reposição periódica desses EPIs, quando gastos, avariados ou esgotados seus prazos de validade, conforme cada caso.

§ 1º - A empresa assegurará também gratuitamente aos empregados, mais de um uniforme e outras peças de vestimenta para o trabalho, bem como calçados especiais e óculos de segurança graduado de acordo com receita médica e adequado à prestação do serviço e ainda as ferramentas e instrumentos de precisão necessários e utilizados no local de trabalho para consecução dos serviços.

§ 2º - A empresa somente ficará desobrigada do pagamento dos adicionais previstos de insalubridade e/ou periculosidade, no caso da eliminação total de seus ambientes de trabalho, dos agentes nocivos a saúde e perigosos.

TRABALHO EM TURNOS

A empresa se compromete a cumprir a jornada dos turnos segundo o que reza a Constituição Federal de 1988, isto sessenta dias após assinatura do acordo (seis horas diária com cinco turnos) ou tabela aprovada pelos os trabalhadores respeitando sempre o limite de 180 horas mensais.

ADICIONAL NOTURNO E FIXAÇÃO DA JORNADA

Fica estabelecida a hora noturna, assim considerada nos períodos trabalhados das 18:00 até as 06:00 horas da manhã com o pagamento de adicional de 100% (cem por cento), sendo essa incidência sobre o total da remuneração efetivamente percebida pelo empregado.

§ Único –No adicional de acréscimo à hora noturna, será incluída a vantagem pessoal.

REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes na data base anterior serão reajustados a partir de 1º de maio de 2017 pelo INPC/IBGE de forma a recompor integralmente o poder de compra existente naquela data, acrescidos das perdas acumuladas do INPC + PRODUTIVIDADE, nos últimos 05 (cinco) anos em relação aos demais trabalhadores na região a título de aumento real.

PISO SALARIAL

O piso salarial dos trabalhadores abrangidos por este contrato, será de R$ 3.811,29 (três mil oitocentos e onze reais e vinte e nove centavos) por mês.

ANUÊNIO

A cada ano de trabalho haverá um acréscimo de 2% (dois por cento) no salário do empregado, a título de anuênio.

VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá a todos os trabalhadores ativos mensalmente um vale alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) sem custos aos empregados.

SUPRESSÃO DE REQUISITO PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Os trabalhadores que ocuparem a mesma função farão jus ao mesmo salário, independente do tempo de serviço na função ou na empresa.

CARGOS E SALÁRIOS

A empresa adotará, com o acompanhamento do sindicato, uma estrutura de cargos unificada.

§ 1º - As nomenclaturas ou cargos obedecerão a padronização adotada pelo CBO (Código Brasileiro de Ocupação), sendo obrigatório o registro do mesmo na CTPS e na RAIS.

§ 2º - Será assegurada a aplicação de uma verba mínima de 20% (vinte por cento) da folha de pagamento no plano de promoção, extensivo a todos os empregados, inclusive afastados ou cedidos, sendo atendidos, preferencialmente, os que já assumiram funções e não foram agraciados com melhorias salariais e também os que não tiveram nenhum tipo de promoção.

§ 3º - A empresa enquadrará imediatamente o empregado no padrão inicial da função que está efetivamente exercendo.

§ 4º - A diferença entre padrões salariais será de 5% (cinco por cento).

ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Os trabalhadores admitidos após a data base terão seus salários aumentados nas mesmas condições que os admitidos anteriormente.

FÉRIAS

I. INDIVIDUAIS

No sentido de complementar o dispositivo constitucional, as férias anuais serão pagas em dobro e concedidas respeitando-se as preferências do trabalhador.

a) A empresa, por ocasião do término do período aquisitivo ao direito de férias, aferirá obrigatoriamente, no prazo máximo de 30(trinta) dias junto ao trabalhador, sobre qual o período em que deseja gozar as férias;

b) o início das férias não pode coincidir com domingos feriados dias já compensados ou folga do trabalhador, começando sempre pelo seu primeiro dia de trabalho semanal;

c) os feriados intercorrentes, os dias já compensados, a terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não serão computados no período de gozo das férias;

d) os trabalhadores que pedirem demissão com menos de 01 (um) ano de serviço, terão direito a férias proporcionais, acrescidas do mesmo percentual que deveria obter quando do gozo das mesmas;

e) quando a empresa cancelar as férias por ela já comunicadas, deverá ressarcir ao trabalhador as despesas que, comprovadamente, tenha feito para viagens durante o gozo de férias;

f) fica garantido o direito a remuneração em dobro das férias indenizadas, por ocasião da rescisão contratual, proporcionais ou não;

g) garantir ao empregado a opção pelo abono de férias;

h) as férias deverão ser pagas até quarenta e oito horas antes do início de seu gozo;

i) fica assegurado ao trabalhador, no retorno das férias, um período de 90 (noventa) dias de estabilidade no emprego, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT e neste contrato independentemente da proibição de dispensa arbitrária;

j) o trabalhador receberá a 1ª parcela do 13º salário na mesma data e forma estabelecida na alínea h deste artigo, ou seja sempre que o trabalhador sair de férias terá a primeira parcela do 13º salário antecipada sempre no primeiro semestre;

k) ao empregado cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, no período de 90 (noventa) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente à 03 (três) salários mensais, a título de indenização. Esta indenização será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas;

l) ao trabalhador que não recebeu férias até o mês de julho, fica assegurado o direito à antecipação do 13º salário até 15 (quinze) de julho;

m) fica assegurado ao empregado o pagamento de um abono de 90% (noventa por cento) quando do retorno das férias, para cobertura de despesas.

II. COLETIVAS

As férias coletivas serão remuneradas em dobro.

a) A empresa deverá comunicar sua intenção de conceder férias coletivas ao Ministério do Trabalho, ao respectivo sindicato e aos trabalhadores abrangidos com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;

b) o término das férias coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados;

c) aplicam-se as férias coletivas às alíneas b, c, e, g, h e i referentes às férias individuais;

d) o início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana;

e) quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, esses dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares;

f) é vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados;

g) em hipótese alguma a licença remunerada, mesmo quando superior a 30 (trinta) dias, substituirá o direito a férias e ao abono previsto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal;

GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO

Será garantido emprego e salário aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional ou crônica, incapacitados de exercer a função que vinham exercendo ou que tenham sua capacidade de trabalho diminuída, em condições de exercer qualquer atividade compatível com o seu estado físico ou psíquico, sem prejuízo da remuneração antes percebida.

a) Estão abrangidos por esta garantia os acidentados no trabalho portadores de seqüela, na empresa em que se acidentaram ou tiveram a doença do trabalho ou crônica adquirida ou agravada anteriormente ou na vigência desse contrato coletivo de trabalho;

b) os trabalhadores contemplados com a garantia prevista neste artigo não poderão ter seu contrato de trabalho rescindido pela empresa até adquirirem as aposentadorias em seus prazos máximos;

c) os aposentados por invalidez não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos em qualquer hipótese, permanecendo vinculados à empresa com os seus contratos suspensos na forma prevista em Lei;

d) os aposentados por invalidez ou doença profissional farão jus a todas as concessões obtidas pelos trabalhadores do quadro efetivo da empresa.

GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

I. Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, fica assegurado o emprego e salário durante o período que faltar para aposentarem-se.

II. Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá 60 (sessenta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria comum por tempo de serviço e de 90 (noventa) dias no caso de aposentadoria com a contagem e conversão de tempo de serviço especial.

III. O contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.

GARANTIA AO EMPREGADO NO PERÍODO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

Ao empregado que já adquiriu o direito à aposentadoria em qualquer das suas modalidades, fica garantido emprego e salário, durante o período compreendido entre a data do protocolo do requerimento de benefício junto ao INSS até a data do recebimento da carta de concessão do benefício.

GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA

I. Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, além de aviso prévio previsto na CLT ou neste Contrato Coletivo de Trabalho.

II. Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica determinada pela perícia do INSS, a empresa arcará com o pagamento dos dias não remunerados pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta.

III. Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empregador com a assistência do sindicato representativo da categoria profissional.

LICENÇA MATERNIDADE

De acordo com o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º- À trabalhadora que sofreu aborto, será aplicada a licença remunerada, garantida no caput deste artigo.

§ 2º - A licença remunerada prevista neste artigo não prejudicará a aquisição do direito às férias, 13º salário, nem impedirá a consecução dos direitos previstos neste contrato e na legislação.

§ 3º - A empresa deverá estabelecer convênios para a antecipação desse benefício.

PREVENÇÃO DO CÂNCER

A empresa proporcionará as suas trabalhadoras, semestralmente, a realização de exame preventivo do câncer, gratuitamente e, dispensa ao serviço, em igual período e sem prejuízo dos salários, para a realização de exame de Mamografia.

GARANTIA DE EMPREGO À TRABALHADORA GESTANTE

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a concepção até 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, independentemente de proibição contra despedida arbitrária, garantidos todos os direitos e benefícios por todo o período de gestação e até após o retorno.

GARANTIA DE EMPREGO À TRABALHADORA QUE SOFRER ABORTO

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante que sofrer aborto, desde que comprovado por atestado médico, da data em que ocorrer até 12 (doze) meses após o aborto, independentemente de proibição contra despedida arbitrária.

GARANTIA AOS EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS HIV

Ao empregado portador do vírus HIV fica garantido o emprego e o salário, admitindo-se a rescisão contratual somente na hipótese de falta grave ou mútuo acordo entre empregado e empregador, com assistência da entidade sindical profissional.

LICENÇA-MATERNIDADE PARA TRABALHADORES ADOTANTES

A empresa concederá licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias às trabalhadoras que se tornarem mães ou trabalhadores adotantes de menores de até 08 (oito) anos de idade, a partir da data da decisão judicial confirmatória dessa situação.

AUXÍLIO CRECHE

A empresa poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º, do artigo 389 da CLT ou reembolsar diretamente à(o) empregada (o) as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, no valor mínimo correspondente a 01 (um) piso salarial por mês, por filho(a) com idade de 0 (zero) a 06 (seis) anos.

§ 1º - O auxílio previsto nesta cláusula poderá ser pago à mãe ou pai mediante sua opção, após o retorno ao trabalho. O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da(o) empregada (o).

§ 2º - A empresa poderá valer-se, para o cumprimento desta cláusula, dos dispositivos constantes da Portaria MTb nº 3.296 de 03.09.1986, prevalecendo, em qualquer caso, em benefício da(o) empregada (o), o auxílio creche no valor compatível mais favorável, comparativamente, entre os dispositivos do caput e aquele resultante dos termos da referida portaria ministerial que estabelece o sistema de reembolso-creche.

EXTENSÃO DO CONVÊNIO MÉDICO

Nas rescisões contratuais, será garantida assistência médica por 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do efetivo desligamento, sem ônus ao trabalhador, salvo no caso de aposentadoria por invalidez, hipótese em que o convênio será mantido durante toda a vida do beneficiário.

TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá, durante a vigência do presente Contrato Coletivo de Trabalho, transporte e alimentação gratuitos a todos(as) os(as) seus(suas) empregados(as).

§ Único - Os serviços de transporte próprio fornecidos pela empresa deverão oferecer condições de segurança, higiene e conforto, assim como deverão obedecer a legislação vigente a respeito.

ALIMENTAÇÃO PRELIMINAR

A empresa fornecerá aos seus empregados uma alimentação preliminar à jornada, com conteúdo calórico equivalente ao de uma refeição normal, composta de alimentos com balanceamento nutricional, ricos em carboidratos e proteínas.

AUXÍLIO ESCOLAR

A empresa concederá mensalmente aos seus empregados um auxílio escolar equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria para cada empregado ou filho que estiver estudando.

COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

I. Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário ou acidentário ou licença gestante fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) dia de afastamento e o seu retorno ao trabalho, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal.

II. Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social ou por motivo de aposentadoria, a empresa pagará seu salário nominal a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento e até completar o 1º (primeiro) ano de afastamento.

III. Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário no caso do item a, a complementação deverá ser paga por estimativa, considerando-se o valor salarial do empregado e, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, deverão ser pagas ou compensadas no pagamento imediatamente posterior.

IV. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.

AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

A empresa deverá manter convênio com o INSS, para que o empregado receba diretamente o valor correspondente ao benefício ao qual faz jus, sem prejuízo da “Complementação do Auxílio Previdenciário”.

§ Único - A empresa não se utilizará de referido convênio para proceder perícias médicas, nos casos de acidente de trabalho.

ADMISSÃO DE EMPREGADOS

Quando da admissão de novos empregados, a empresa dará preferência a dependentes de empregados ou ex-integrantes do quadro funcional.

PLANO DE SAÚDE (USISaúde)

a) Todos os descontos dos procedimentos médicos não poderão ser maiores de 10% (dez por cento) do salário (INSS/Usisaúde), bem como o parcelamento do saldo devedor e que novas despesas médicas não sejam cumulativas;

b) incluir nos procedimentos médicos, odontologia e psicologia;

c) permitir a reinclusão dos usuários titulares que foram excluídos do USISaúde por quaisquer motivos;

d) agregados/vinculados: incluir os procedimentos médicos igual ao titular;

e) retirar carência durante quitação da dívida;

f) o aumento da mensalidade do USISaúde obedecerá ao mesmo critério adotado para os reajustes salariais dos trabalhadores da ativa ou seja o mesmo percentual;

g) o plano de saúde proporcionará gratuidade no atendimento de até 04 (quatro) consultas mensais, para titulares e dependentes;

h) cobertura por parte do USISaúde, de todas as consultas e procedimentos médicos pré e pós-operatórios;

i) Fica assegurado aos trabalhadores que sofreram acidentes ou foram acometidos por doenças profissionais, as coberturas total das despesas para tratamento das mesmas, a cobertura total por parte da empresa incluindo aqueles que tiveram a concessão da aposentadoria por invalidez.

ADICIONAIS DE RISCO-ATIVIDADE DO TRABALHADOR

a) INSALUBRIDADE

A empresa deverá eliminar as condições insalubres e até que isso ocorra, deverá pagar adicional máximo de insalubridade sobre o salário nominal, sem a necessidade de laudo pericial.

O adicional só poderá ser suspenso quando comprovado pelo sindicato por avaliação através de laudo técnico pericial, acerca das mudanças ocorridas no ambiente de trabalho, no sentido de torná-lo salubre.

b) PERICULOSIDADE

A empresa pagará adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário nominal sem necessidade de laudo pericial, aos eletricistas e mecânicos, quando no exercício de trabalho em equipamento energizado e aos trabalhadores cujas atividades os exponham a substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas, aciarias, setores de conversores e lingotamento, balança de gusa, pátio de placas, dessulfuração, etc. Auto-fornos, sinterização, coqueria, carboquímico, gasômetro, fox, etc.

O Metalúrgico #458 (10/03/2017)
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