PISO SALARIAL

31/08/17

PISO SALARIAL

A partir de 1º de abril de 2.017, o Piso Salarial para 220 horas/mês será de R$ 1.322,00 (Hum trezentos e vinte e dois reais) para ajudantes, serventes e auxiliares em geral.

Parágrafo Único: Em virtude do disposto no caput, o valor hora do piso será de R$ 6,00 (seis reias).

Nota: Nenhum empregado poderá receber valor menor que o Piso Salarial da categoria pela jornada normal de trabalho, à exceção dos aprendizes.

2. REAJUSTE SALARIAL

Será concedido um reajuste de:

I – 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento) a partir de 1º de abril de 2017, a ser aplicado sobre os salários de 31

de março de 2017.

Parágrafo Único: Serão deduzidas todas as antecipações salariais já concedidas no período de Abril de 2016 a Março de 2017,exceto os aumentos reais decorrentes de convenção ou acordos coletivos com a entidade sindical, ou promoções, transferências, equiparações salariais, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

Parágrafo primeiro: o retroativo deverá ser pago em 03 (três) vezes, sendo os pagamentos efetuados nas folhas de setembro, outubro e novembro/2017.

3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSA – Referente ao exercício de 2017. As empresas se comprometem a iniciar até agosto de 2017, negociação para a implantação do Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2017, nos termos da Lei nº 12.832/13 de 20/06/2013, com a participação de comissão de empregados e o sindicato representativo da categoria.Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não cumpra o “caput” deste artigo ou não tenha cumprido o acordo, terá que pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de PLR, em duas parcelas, devendo a primeira ser paga em setembro de 2017 e o restante até março de 2018, para cada funcionário. Nota – Para os funcionários que em dezembro de 2017 não tenham completado os 12 meses trabalhados na empresa, receberão o percentual acima de forma proporcional ao número de meses trabalhados no exercício de 2017. Será considerado, como mês integralmente trabalhado, fração igual ou superior a 15 dias.

4. ANUÊNIO

Fica mantido para os empregados que já vinham recebendo o anuênio em março de 2000, o direito à continuidade do recebimento do mesmo, só que com o valor reajustado em 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento) com base sobre o recebimento de março de 2017.

5. VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO

I - Preservadas as condições mais vantajosas já existentes, a partir de 1º de abril de 2017, o Vale Refeição/Alimentação será no valor mínimo de R$ 23,00 (vinte e três reais).

Parágrafo Segundo: A opção do Vale-refeição ou Vale alimentação ficará a cargo do trabalhador.

Parágrafo Terceiro: As empresas que oferecem Vale refeição/alimentação com valor superior ao estipulado na Convenção

Coletiva de Trabalho deverão aplicar o reajuste de 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento).

6. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

O valor da Contribuição Negocial corresponderá a 03 (três) mensalidades sindicais de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos), cada, à serem descontadas dos salários dos trabalhadores não associados, nas folhas de pagamento dos meses de setembro, outubro e novembro/2017 e repassadas ao sindicato profissional nos dias 16/10/2017(1ª parcela) 16/11/2017(2ª parcela) e 16/12/2017(3ª e última parcela).

Fica estabelecido prazo de 11 a 15 de setembro de 2017 para os trabalhadores que não concordarem com esta contribuição, apresentarem pessoalmente carta de oposição de forma manuscrita em 02 (duas) vias, à ser protocolada na secretária da entidade no horário comercial das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta feira. 

Os trabalhadores que se sindicalizarem até o mês de setembro/2017 estão desobrigados da Contribuição Negocial.

7. VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

As cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva vigorarão de 1º de abril de 2017 até 31 de março de 2018.

8. MAMOGRAFIA

Para mulheres que realizam anualmente o exame de mamografia, será abonado o dia do exame.

Parágrafo Único: O exame deverá ser informado à empresa previamente com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

9. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS:

Fica convencionado que faltas, cujas justificativas não estão prevista na legislação e na presente convenção desde que previamente acordado com a empresa, poderão não ser descontadas do funcionário desde que ambas as partes (empresa e funcionário) concordem em compensá-las a qualquer momento, em conformidade com o que estabelece o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.

10. VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS

As cláusulas social da presente Convenção Coletiva vigorarão de 1º de abril de 2017 até 31 de março de 2019.

11. DATA BASE

Fica estabelecida pelas as partes a data base de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, como sendo 1º de abril de cada ano.

O papel do Sindicato é o de representar os trabalhadores seja na defesa por melhores salários, condições de trabalho, entre outros assuntos. Agora, qualquer etapa dessas lutas precisa da participação e do aval dos principais interessados: os trabalhadores.

O resultado da Campanha Salarial deste ano não foi o que queríamos. Mas foi o possível. Mesmo assim, não podemos abaixar a cabeça, nos omitir da luta e fingir que está tudo bem. Não, não está tudo bem. Estamos sofrendo uma série de ataques do governo (Reforma Trabalhista, Terceirização e Reforma da Previdência) que, junto com os patrões, querem tirar direitos conquistados há décadas. Precisamos estar atentos e organizados. E pra isso, é necessário estar na única trincheira de luta dos

trabalhadores: SEU SINDICATO!


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