Circular SINDIFUPI 2016

18/07/16

Circular SINDIFUPI 2016

Santos, 18 de julho de 2.016.

REF.: ACORDO SALARIAL SINDIFUPI - ABRIL/2016

 

Comunicamos pela presente CIRCULAR que, conforme acordo firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS., METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA. GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE E SÃO SEBASTIÃO e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNILARIA E PINTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIFUPI, os salários serão reajustados da seguinte forma, a partir de 1° de abril de 2.016:

 

1. PISO SALARIAL

A partir de 1º de abril de 2.016, o Piso Salarial para 220 horas/mês será de R$ 1.116,00 (Hum mil cento e dezesseis reais) para empresas com até cinquenta funcionários.

 

Parágrafo Primeiro: Para empresas com mais de 50 (cinquenta) funcionários em 31/03/2016, fica assegurado o piso salarial de R$ 1.264,00 (hum mil, duzentos e sessenta e quatro reais) a partir de 01/04/2016.

 

Parágrafo Segundo: Nos termos da legislação vigente, está cláusula não se aplica aos menores aprendizes.

 

 

2. REAJUSTE SALARIAL

Será concedido um reajuste de 10% (dez por cento) a partir de 1º de abril de 2016, calculado sobre os salários vigentes em 31 de março de 2016.

 

 

3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A – Referente ao exercício de 2016.

As empresas se comprometem a iniciar até agosto de 2016, negociação para a implantação do Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2016, nos termos da Lei nº 10.101/11 de 19/12/2000, com a participação de comissão de empregados e o sindicato representativo da categoria.

 

Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não cumpra o “caput” deste artigo ou não tenha cumprido o acordo, terá que pagar o valor correspondente a um salário mínimo federal a título de PLR, em duas parcelas, devendo a primeira ser paga em setembro de 2016 e o restante até março de 2017, para cada funcionário.

 

Nota – Para os funcionários que em dezembro de 2016 não tenham completado os 12 meses trabalhados na empresa, receberão o percentual acima de forma proporcional ao número de meses trabalhados no exercício de 2016. Será considerado como mês integralmente trabalhado, fração igual ou superior a 15 dias.

 

 

4. ANUÊNIO

Fica mantido para os empregados que já vinham recebendo o anuênio em março de 2000, o direito à continuidade do recebimento do mesmo, só que com o valor reajustado em 10% (dez por cento) com base sobre o recebimento de março de 2016.

 

 

5. VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO

I - As empresas que já ofereciam o Vale Refeição/Alimentação ou, ainda, oferecem aos seus empregados a alimentação em seus refeitórios ou em convênios com empresas de alimentação, se comprometem a manter os benefícios já concedidos, sem qualquer alteração.

 

Il - Preservadas as condições mais vantajosas já existentes, a partir de 1º de abril de 2016, o Vale Refeição/Alimentação será no valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais).

 

III: As empresas que possuem refeitório deverão manter as instalações nos termos da NR 24.

 

 

6. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Contribuição Negocial no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), cujo valor é de uma mensalidade por empregado não associado ao sindicato da categoria, a ser descontada na folha de pagamento de agosto/16 e repassada ao sindicato profissional até o dia 16 de setembro/16.

 

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido prazo de 11 a 20 de julho de 2016 para os funcionários que não concordarem com esta contribuição, apresentarem carta de oposição de forma manuscrita em 02 (duas) vias, a ser protocolada na secretaria da entidade no horário comercial das 08h00 às 18h00.

 

Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que se sindicalizarem até o dia 29 de julho/2016 estão desobrigados da Contribuição Negocial.

 

 

 

7. VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

As cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva vigorarão de 1º de abril de 2016 até 31 de março de 2017.

 

 

8. VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS

As cláusulas sociais da presente Convenção Coletiva vigorarão de 1º de abril de 2015 até 31 de março de 2017.

 

 

9. DATA BASE

Fica estabelecida pelas as partes a data base de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, como sendo 1º de abril de cada ano.

 

 

Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.

 

Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Atenciosamente

A DIRETORIA

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