Acordo Coletivo Cosipa

24/10/06

Acordo Coletivo Cosipa/ STISMMMEC – Data Base 2006
Entre a COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA – COSIPA, CNPJ nº 02.790.893/0001-41, com sede à Avenida do Café, 277, Torre ``B´´, 8º e 9º andares, Bairro Jabaquara, São Paulo, Capital, CEP 04311-000, e seu estabelecimento industrial denominado ``Usina José Bonifácio de Andrada e Silva´´, sito à Estrada Piaçaguera, KM 6, Cubatão, Estado de São Paulo, CEP 11573-900, doravante denominada EMPRESA, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Dr. Rinaldo Campos Soares e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE E SÃO SEBASTIÃO- STISMMMEC, com sede à Rua Cidade do Pinhal, nº 91, Cubatão, Estado de São Paulo, neste ato por seu representante legal, conforme decisão judicial proferida às fls. 758 e 773 do Processo 559/2005, com tramitação perante a 3ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, Sr. Edézio Barros, doravante denominado SINDICATO, devidamente autorizado por assembléias sindicais realizadas em 24 de março de 2006 e 22 de maio de 2006, e mediante a deliberação dos empregados diretamente abrangidos doravante denominados EMPREGADOS, é firmado o presente ACORDO COLETIVO, com fundamentos nos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal vigente, combinados com os artigos 611 e seguinte da Consolidação das leis do Trabalho, na conformidade das seguintes cláusulas e condições:

1ª) REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2006, a EMPRESA concederá a todos os EMPREGADOS abrangidos, um reajuste salarial de 5,34% (cinco vírgula trinta e quatro pro cento), a ser aplicado  sobre os salários vigentes  no mês de competência de abril de 2006, e 1%(um por cento), a partir de 1º de julho de 2006, a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de abril de 2006.

2ª) AUXÍLIO CRECHE

Em substituição ao previsto no parágrafo segundo, do artigo 389, da CLT, ajustam as partes signatárias do presente ACORDO COLETIVO, que a EMPRESA reembolsará  mensalmente, o valor das despesas com taxas de matrícula e mensalidade de creches legalmente reconhecidas, mediante apresentação de recibo, exclusivamente às EMPREGADAS, observado o teto de R$ 191,04 até 30 de junho e R$ 192,86 a partir de 1º de julho de 2006, para cada filho natural ou adotado judicialmente, com idade entre 0 (zero) e até 3 (três) anos completos, a título indenizatório e não incorporável aos salários para todos os fins e efeitos em razão de sua natureza.

3ª) ALIMENTAÇÃO

A participação dos EMPREGADOS nos custos do serviço de alimentação será proporcional a um conjunto de faixas de remuneração (salário-base e vantagem pessoal), cujos descontos serão mensalmente processados na folha de pagamento, nos respectivos meses de competência, de acordo com a tabela abaixo:

FAIXA DE REMUNERAÇÃO
(R$)    DESCONTO(R$)
Até 30.06.2006
  até 1.087,66    19,87
De 1.087,67 a 1.553,80    22,07
De 1.553,81 a 2.097,64    24,26
De 2.097,65 a 2.796,83    26,48
De 2.796,84 a 5.438,30    28,67
Acima de 5.438,30    38,61


FAIXA DE REMUNERAÇÃO
(R$)    DESCONTO(R$)
Até 30.06.2006
  até 1.097,98    20,06
De 1.097,99 a 1568,55    22,28
De 1.568,56 a 2.117,55    24,49
De 2.117,56 a 2.823,38    26,73
De 2.823,39 a 5,489,93    28,95
Acima de 5.489,93    38,97

 
4ª) TRANSPORTE

Aos empregados que fizerem a opção pela utilização do serviço de transporte da empresa, a participação nos custos será proporcional a um conjunto de faixas de remuneração (salário-base e vantagem pessoal), cujos descontos serão mensalmente processados na folha de pagamento, nos respectivos meses de competência, de acordo com a tabela abaixo:



FAIXA DE REMUNERAÇÃO
(R$)    DESCONTO(R$)
Até 30.06.2006
  até 1.087,66    15,54
De 1.087,67 a 1.553,80    23,31
De 1.553,81 a 2.097,64    38,84
De 2.097,65 a 2.796,83    54,38
De 2.796,84 a 5.438,30    69,92
Acima de 5.438,30    85,46
   

FAIXA DE REMUNERAÇÃO
(R$)    DESCONTO(R$)
Até 30.06.2006
  até 1.097,98    15,69
De 1.097,99 a 1568,55    23,53
De 1.568,56 a 2.117,55    39,21
De 2.117,56 a 2.823,38    54,89
De 2.823,39 a 5,489,93    70,59
Acima de 5.489,93    86,27

4.1)    Para os empregados que, além dos serviços previstos no item anterior, também se utilizarem do transporte público, mediante concessão do vale-transporte, o valor previsto na tabela acima será acrescido de uma parcela a título de participação do empregado, conforme previsão da lei 7418/85.

5ª) SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

O piso salarial para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO fica estipulado em R$ 800,00 a partir de 1° de maio de 2006.

6ª) ÂMBITO DE APLIUCAÇÃO DO ACORDO

As condições estabelecidas no presente ACORDO COLETIVO se estenderão aos EMPREGADOS representados pelo SINDICATO, qualquer que seja a localização territorial dos respectivos foros de execução do trabalho.

7ª) VIGÊNCIA

O presente ACORDO COLETIVO vigorará de 1° de maio de 2006 e até 30 de abril de 2007, independente da assinatura posterior ao início da sua vigência.

E por estarem assim justos e acertados e para que produza o-seus jurídk:os e legais efeitos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO, em 8 (oito) vias de igual teor, das quais seis vias deverão ser depositadas na Delegacia Regional do Trabalho,
E por estarem assim justos e acertados e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO, em 8 (oito) vias de igual teor, das quais seis vias deverão ser depositadas na Delegacia Regional do Trabalho para fins de registro e arquivo, na conformidade do disposto no artigo 614 da CLT

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