Circular Metalúrgicas Abril 2010

17/12/10

Comunicamos pela presente CIRCULAR que, conforme acordo firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS., METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA. GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE E SÃO SEBASTIÃO e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, ELETRO ELETRÔNICAS DA BAIXADA SANTISTA - SIMEES, os salários serão reajustados da seguinte forma, a partir de 1° de abril de 2.010:

1. PISO SALARIAL
De 01 de abril de 2.010 à 31/10/2010, o Piso Salarial para 220 horas/mês é de R$ 715,67 (setecentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) para ajudantes, serventes e auxiliares em geral.

A partir de 01 de novembro de 2.010, o Piso Salarial para 220 horas/mês será de 722,29 (setecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) para ajudantes, serventes e auxiliares em geral.

Parágrafo Único: Em virtude do disposto no caput, o valor hora do piso será de R$ 3,28 (três reais e vinte e oito centavos).

Nota: Nenhum empregado poderá receber valor menor que o Piso Salarial da categoria pela jornada normal de trabalho, à exceção dos aprendizes.

2. REAJUSTE SALARIAL
Será concedido um reajuste de:
I – 8,0% (oito por cento)  a partir de 01 de abril de 2.010 até 31 de outubro de 2.010, a ser aplicado sobre os salários até o limite de R$ 4.483,16 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), com base nos salários de 31 de março de 2010.

II – 1% (hum por cento) a partir de 01 de novembro de 2.010, a ser aplicado sobre os salários de 31 de março de 2.010, totalizando 9% (nove por cento).

III– Valor fixo de R$ 358,65 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) para os empregados que tenham o salário superior à R$ 4.483,16 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) com base nos salários de 31 de março de 2.010.

IV – A partir de 01 de novembro de 2.010 o valor fixo será de R$ 403,48 (quatrocentos e três reais e quarenta e oito centavos), com base nos salários de 31 de março de 2.010.

Parágrafo Único: Serão deduzidas todas as antecipações salariais já concedidas no período de Abril de 2009 a Março de 2010, exceto os aumentos reais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedidos a esse título.

3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- Referente ao exercício de 2010.
As empresas se comprometem a iniciar até agosto de 2010, negociação para a implantação do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2010, nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, com a participação de comissão de empregados e o sindicato representativo da categoria.

Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não cumpra o “caput” deste artigo ou não ocorra acordo, terá que pagar a título de PLR, em parcela única, em março de 2011, para cada funcionário, o valor de:

I – R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos) para as empresas que possuírem até 20 funcionários em seu quadro em 31 de dezembro de 2010.

II – R$ 381,50 (trezentos e oitenta e um reais e cinqüenta centavos) para as empresas que possuírem mais de 20 empregados em seu quadro em 31 de dezembro de 2010.

Nota – Para os funcionários que em dezembro de 2010 não tenham completado os 12 meses trabalhados na empresa, receberão o percentual acima de forma proporcional ao número de meses trabalhados no exercício de 2010. Será considerado, como mês integralmente trabalhado, fração igual ou superior a 15 dias.

4. ANUÊNIO
Fica mantido para os empregados que já vinham recebendo o anuênio em março de 2000, o direito à continuidade do recebimento do mesmo, só que com o valor reajustado em 9,0% (nove por cento) com base sobre o recebimento de março de 2010.

5. VALE REFEIÇÃO
I - Preservadas as condições mais vantajosas já existentes, a partir de 01 de abril de 2010 o Vale Refeição será no valor de R$ 9,00 (nove reais).

Parágrafo Primeiro - As empresas que já ofereciam aos seus empregados a alimentação em seus refeitórios ou em convênios com empresas de alimentação estão isentos de oferecer o Vale Refeição, respeitando-se também a gratuidade deste benefício.

Parágrafo Segundo: As empresas poderão descontar de seus funcionários no dia do pagamento dos salários, no máximo 20% (vinte por cento) do valor do Vale Refeição ou dos valores das refeições fornecidas aos funcionários.

6. MULTA
Fica acordada pelas partes multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por infração, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste Acordo, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.

7. VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva vigorarão de 01 de abril de 2010 até 31 de março de 2011.

8. VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
As. cláusulas sociais da presente Convenção Coletiva estão  em vigor de 01 de abril de 2009 até 31 de março de 2011.


Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente



FLORÊNCIO RESENDE DE SÁ
Presidente

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