A Aposentadoria Especial e os compromissos

03/12/13

A Aposentadoria Especial, por tempo de serviço reduzido em razões das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas, assim inaugurada pela Lei Orgânica de Previdência Social em 1960, é uma importante conquista dos trabalhadores. Ocorre que nas alterações legislativas do período de 1995 a 1998 este benefício sofreu restrições, com a imposição de maiores exigências para comprovação das condições especiais, da exposição aos denominados agentes nocivos. Porém, a violência principal contra os direitos dos trabalhadores se deu nas interpretações, com o decreto de 05/03/1997 e as portarias que se seguiram, indo muito além das reais transformações legais. Contra isto se deram várias lides judiciais, inclusive algumas coletivas como a ação civil pública de Porto Alegre, mas as verdadeiras correções em tais interpretações neoliberais só se darão por compromissos de governo. Existem três pontos graves que admitem fácil resolução: ruídos, periculosidade e associação de agentes nocivos.

Ruídos - O tema ruídos se divide em dois: a péssima decisão do STJ sobre o limite de 90 decibéis no período entre 05/03/1997 e 18/11/2003, quando o Presidente Lula mandou corrigir para 85 dB; e a correta Súmula 09 da TNU, entendendo que o EPI não descaracteriza o tempo especial e que agora sofre muitas pressões no STF.

O STJ comete grave inconstitucionalidade, quando valora o decreto, dando-lhe caráter de lei, ainda cabendo correção pelo STF, mas o Ministério da Previdência Social do Governo Dilma deve obedecer à disposição do Decreto de Lula de 2003, ou seja, corrigindo o limite para 85 dB desde 05/03/1997 (até porque 6 anos e 4 meses de tempo não considerado especial nada representam para o INSS e são muito para os trabalhadores). Já o Equipamento de Proteção Individual (EPI), notadamente em relação aos ruídos, a própria lei previdenciária, quando fala em condições ambientais do trabalho, em nenhum momento pretende que o EPI faça qualquer modificação no ambiente laboral, mesmo quando obriga o patrão a informar sua utilização. Todo mundo sabe, especialmente em relação aos ruídos, sobre a impossibilidade da proteção efetiva com equipamento individual, tanto para o próprio sistema auditivo quanto pelas consequências da trepidação.

Periculosidade - eletricitários, frentistas, vigias armados - Com grave imaginação, a tecnocracia deixou de considerar a periculosidade enquanto caracterizador do direito à aposentadoria especial, e no decreto de 1997 não consta a eletricidade, o combustível e o explosivo enquanto agentes nocivos.

Na alteração da lei não existe a modificação do conceito do benefício criado na LOPS de 1960. Portanto, na classificação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores é indiscutível a inclusão da periculosidade e da penosidade. Na Emenda Constitucional 47, de 2005, foram incluídos no artigo 40 da CF, para a aposentadoria especial, os servidores que “exerçam atividades de risco”; ora, isto só pode significar, enquanto a isonomia for princípio constitucional imutável, que para os trabalhadores vinculados ao regime geral e em atividades de risco a aposentadoria especial sempre foi garantida.

Associação de agentes nocivos - estivadores e portuários - Os estudiosos do Direito Social têm absoluta certeza de que os portos brasileiros ainda conservam condições especiais para o trabalho, a bordo ou em terra, com os trabalhadores submetidos a uma associação de agentes nocivos, insalubres, periculosos e penosos. Para os estivadores e portuários a confecção dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - agora novamente prerrogativa dos seus Sindicatos - terá muita complexidade, observando o trabalho avulso no sistema de rodízio. A sua inclusão no anexo do decreto quando dispõe sobre associação de agentes nocivos é inadiável, urgentíssima.

A correção de tão insana interpretação da lei, compromisso de um bom governo, não tem tantas dificuldades. A correta hermenêutica sempre compreendeu a aposentadoria especial sendo devida aos metalúrgicos, químicos e demais industriais expostos a ambientes ruidosos, e também aos eletricitários, frentistas, vigias armados, estivadores e portuários; e, se aumentam as despesas do INSS, aumentam também as contribuições patronais.


Por Sérgio Pardal Freudenthal - Advogado Previdenciarista

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