Circular Metalúrgicas 2016

28/06/16

Circular Metalúrgicas 2016

Santos, 24 de junho de 2.016.

 

REF.: ACORDO SALARIAL DAS METALÚRGICAS - ABRIL/2016

 

Comunicamos pela presente CIRCULAR que, conforme acordo firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS., METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA. GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE E SÃO SEBASTIÃO e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, ELETRO ELETRÔNICAS DA BAIXADA SANTISTA - SIMEES, os salários serão reajustados da seguinte forma, a partir de 1° de abril de 2.016:

 

1. PISO SALARIAL

A partir de 1º de abril de 2.016, o Piso Salarial para 220 horas/mês será de R$ 1.264,00 (Hum mil, duzentos e sessenta e quatro reais) para ajudantes, serventes e auxiliares em geral.

 

Parágrafo Único: Em virtude do disposto no caput, o valor hora do piso será de R$ 5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos).

 

Nota: Nenhum empregado poderá receber valor menor que o Piso Salarial da categoria pela jornada normal de trabalho, à exceção dos aprendizes.

 

2. REAJUSTE SALARIAL

Será concedido um reajuste de:

I – 9,91% (nove vírgula noventa e um por cento) a partir de 1º de abril de 2016, a ser aplicado sobre os salários maiores que o piso até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base nos salários de 31 de março de 2016.

 

II – Valor fixo de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para os empregados que tenham o salário superior à R$ 6.000,00 (seis mil reais) com base nos salários de 31 de março de 2016.

 

Parágrafo Único: Serão deduzidas todas as antecipações salariais já concedidas no período de Abril de 2015 a Março de 2016, exceto os aumentos reais decorrentes de convenção ou acordos coletivos com a entidade sindical, ou promoções, transferências, equiparações salariais, mérito, término de aprendizagem e aumento real, expressamente concedidos a esse título.

 

3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A – Referente ao exercício de 2016.

As empresas se comprometem a iniciar até agosto de 2016, negociação para a implantação do Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2016, nos termos da Lei nº 12.832/13 de 20/06/2013, com a participação de comissão de empregados e o sindicato representativo da categoria.

 

Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não cumpra o “caput” deste artigo ou não tenha cumprido o acordo, terá que pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de PLR, em duas parcelas, devendo a primeira ser paga em setembro de 2016 e o restante até março de 2017, para cada funcionário.

 

Nota – Para os funcionários que em dezembro de 2016 não tenham completado os 12 meses trabalhados na empresa, receberão o percentual acima de forma proporcional ao número de meses trabalhados no exercício de 2016. Será considerado, como mês integralmente trabalhado, fração igual ou superior a 15 dias.

 

4. ANUÊNIO

Fica mantido para os empregados que já vinham recebendo o anuênio em março de 2000, o direito à continuidade do recebimento do mesmo, só que com o valor reajustado em 9,91% (nove vírgula noventa e um por cento) com base sobre o recebimento de março de 2016.

 

5. VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO

I - Preservadas as condições mais vantajosas já existentes, a partir de 1º de abril de 2016, o Vale Refeição/alimentação será no valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais).

 

Parágrafo Primeiro - As empresas que já ofereciam aos seus empregados a alimentação em seus refeitórios ou em convênios com empresas de alimentação estão isentos de oferecer o Vale Refeição/alimentação, respeitando-se também a gratuidade deste benefício.

 

Parágrafo Segundo: A opção do Vale-refeição ou Vale alimentação ficará a cargo do trabalhador.

 

Parágrafo Terceiro; As empresas que oferecem Vale refeição/alimentação com valor superior ao estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho deverão aplicar o reajuste de R$ 2,00 (dois reais)

 

Parágrafo Quarto: As empresas que possuem refeitório deverão manter as instalações nos termos da NR 24.

 

6. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Contribuição Negocial no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), cujo o valor é de uma mensalidade por empregado não associado ao sindicato da categoria, a ser descontada na folha de pagamento de agosto/16 e repassada ao sindicato profissional até o dia 16 de setembro/15.

 

Fica estabelecido prazo de 11 a 20 de julho de 2016 para os funcionários que não concordarem com esta contribuição, apresentarem carta de oposição de forma manuscrita em 02 (duas) vias, a ser protocolada na secretária da entidade no horário comercial das 08h00 às 18h00.

 

Os trabalhadores que se sindicalizarem até o mês de julho/2016 estão desobrigados da Contribuição Negocial.

 

7. VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

As cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva vigorarão de 1º de abril de 2016 até 31 de março de 2017.

 

8. VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS

As cláusulas sociais da presente Convenção Coletiva vigorarão de 1º de abril de 2015 até 31 de março de 2017.

 

9. DATA BASE

Fica estabelecida pelas as partes a data base de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalhado, como sendo 1º de abril de cada ano.

 

Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.

 

Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Atenciosamente

 

A DIRETORIA

+ acordos