Santos, 28 agosto de 2.017
REF.:
ACORDO SALARIAL DAS METALÚRGICAS -
ABRIL/2017
Comunicamos
pela presente CIRCULAR que, conforme
acordo firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO,
INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE,
BERTIOGA, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE E SÃO SEBASTIÃO e o SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, ELETRO ELETRÔNICAS DA BAIXADA SANTISTA - SIMEES,
os salários serão reajustados da seguinte forma, a partir de 1° de abril de 2.017:
1. PISO SALARIAL
A
partir de 1º de abril de 2.017, o Piso Salarial para 220 horas/mês será
de R$
1.322,00 (Hum trezentos e vinte e dois reais) para ajudantes,
serventes e auxiliares em geral.
Parágrafo Único: Em virtude do disposto no caput, o valor hora do piso será de R$ 6,00 (seis reias).
Nota:
Nenhum empregado poderá receber valor menor que o Piso Salarial da categoria
pela jornada normal de trabalho, à exceção dos aprendizes.
2. REAJUSTE
SALARIAL
Será
concedido um reajuste de:
I – 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento) a partir de 1º de abril de 2017, a ser aplicado sobre os salários de 31 de março de 2017.
Parágrafo Único: Serão deduzidas todas as antecipações salariais já concedidas no período de Abril de 2016 a Março de 2017, exceto os aumentos reais decorrentes de convenção ou acordos coletivos com a entidade sindical, ou promoções, transferências, equiparações salariais, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Parágrafo primeiro: o retroativo deverá ser pago em 03
(três) vezes, sendo os pagamentos
efetuados nas folhas de setembro, outubro e novembro/2017.
3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS
A
– Referente ao exercício de 2017.
As empresas se comprometem a iniciar até agosto de 2017, negociação para a implantação do Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2017, nos termos da Lei nº 12.832/13 de 20/06/2013, com a participação de comissão de empregados e o sindicato representativo da categoria.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não cumpra o “caput” deste artigo ou não tenha cumprido o acordo, terá que pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de PLR, em duas parcelas, devendo a primeira ser paga em setembro de 2017 e o restante até março de 2018, para cada funcionário.
Nota –
Para os funcionários que em dezembro de 2017 não tenham completado os 12 meses
trabalhados na empresa, receberão o percentual acima de forma proporcional ao
número de meses trabalhados no exercício de 2017. Será considerado, como mês
integralmente trabalhado, fração igual ou superior a 15 dias.
4. ANUÊNIO
Fica mantido para os empregados que já vinham recebendo o anuênio em março de 2000, o direito à continuidade do recebimento do mesmo, só que com o valor reajustado em 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento) com base sobre o recebimento de março de 2017.
I - Preservadas as condições mais vantajosas já existentes, a partir de 1º de abril de 2017, o Vale Refeição/alimentação será no valor mínimo de R$ 23,00 (vinte e três reais).
Parágrafo Primeiro - As empresas que já ofereciam aos seus empregados à alimentação em seus refeitórios ou em convênios com empresas de alimentação, estão isentas de oferecer o Vale Refeição/alimentação, respeitando-se também a gratuidade deste benefício.
Parágrafo Segundo: A opção do Vale-refeição ou Vale alimentação ficará a cargo do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: As empresas que oferecem Vale refeição/alimentação com valor superior ao estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho deverão aplicar o reajuste de 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento).
Parágrafo Quarto: As empresas que possuem refeitório
deverão manter as instalações nos termos da NR 24.
6. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
O valor da Contribuição Negocial corresponderá a 03 (três) mensalidades sindicais de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos), cada, à serem descontadas dos salários dos trabalhadores não associados, nas folhas de pagamento dos meses setembro, outubro e novembro/2017 e repassadas ao sindicato profissional nos dias 16/10, 1ª parcela 16/11, 2ª parcela e 16/12/17, 3ª e ultima parcela.
Fica estabelecido prazo de 11 a 15 de setembro de 2017 para os trabalhadores que não concordarem com esta contribuição, apresentarem pessoalmente carta de oposição de forma manuscrita em 02 (duas) vias, à ser protocolada na secretaria da entidade no horário comercial das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta feira.
Os
trabalhadores que se sindicalizarem até o mês de setembro/2017 estão
desobrigados da Contribuição Negocial.
7.
VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As
cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva vigorarão de 1º de abril
de 2017 até 31 de março de 2018.
8. MAMOGRAFIA
Para mulheres que realizam anualmente o exame de mamografia, será abonado o dia do exame.
Parágrafo Único: O exame deverá ser informado à empresa previamente com
antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
9. AUSENCIAS
INJUSTIFICADAS:
Fica
convencionado que faltas, cujas justificativas não estão previstas na
legislação e na presente convenção, desde que previamente acordado com a
empresa, poderão não ser descontadas do funcionário desde que ambas as partes
(empresa e funcionário) concordem em compensá-las a qualquer momento, em
conformidade com o que estabelece o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.
10. VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
As cláusulas sociais da presente Convenção Coletiva vigorarão de 1º de abril de 2017 até 31 de março de 2019.
11. DATA BASE
Fica estabelecida pelas as partes a data base de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalhado, como sendo 1º de abril de cada ano.
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção
Coletiva de Trabalho anterior.
Sem
mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente
A DIRETORIA