Circular Metalúrgicas 2007

27/07/07

Circular n° 001/2007-DM.-
Santos, 23 de julho de 2.007.
REF.: ACORDO SALARIAL DAS METALÚRGICAS - ABRIL/2007
Comunicamos pela presente CIRCULAR que, conforme acordo firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS., METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA. GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE E SÃO SEBASTIÃO e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, ELETRO ELETRÔNICAS DA BAIXADA SANTISTA - SIMEES, os salários serão reajustados da seguinte forma, a partir de 1° de abril de 2.007:

1. PISO SALARIAL
A partir de 01 de abril de 2.007, o Piso Salarial será de R$ 565,50 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos) para ajudantes, serventes e auxiliares em geral.
Nota: Nenhum empregado poderá receber valor menor que o Piso Salarial da categoria pela jornada normal de trabalho, à exceção dos aprendizes.

2. REAJUSTE SALARIAL
Será concedido um reajuste de:
I – 5,00% (cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários maiores que o piso até o limite de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com base nos salários de 31 de março de 2007.

II – Valor fixo de R$ 190,00 (cento e noventa reais) para os empregados que tenham o salário superior à R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) com base nos salários de 31 de março de 2007.

Parágrafo Primeiro: Serão deduzidas todas as antecipações salariais já concedidas no período de Abril de 2006 a Março de 2007, exceto os aumentos reais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedidos a esse título.

3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A – Referente ao exercício de 2006.
As empresas que não negociaram no decorrer do ano de 2006, com a comissão de empregados acompanhados da participação do sindicato representativo da categoria para a implantação do Pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2006, nos termos da lei nº 10.101 de 19/12/2000, terão que pagar a título de PLR, em parcela única, em setembro de 2007, para cada funcionário, o valor de

I – 25% sobre o valor do piso para as empresas que possuíam até 20 funcionários em seu quadro em 31 de dezembro de 2006.

II – 35% sobre o valor do piso para as empresas que possuíam mais de 20 empregados em seu quadro em 31 de dezembro de 2006.

Nota – Para os funcionários que em dezembro de 2006 não tenham completado os 12 meses trabalhados na empresa, receberão o percentual acima proporcional ao número de meses trabalhados no exercício de 2006. Será considerado, como mês integralmente trabalhado, fração igual ou superior a 15 dias.

B – Referente ao exercício de 2007.

As empresas se comprometem a iniciar até agosto de 2007, negociação para a implantação do Pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2007, nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, com a participação de comissão de empregados e o sindicato representativo da categoria.

Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não cumpra o “caput” deste artigo ou não ocorra acordo, terá que pagar a título de PLR, em parcela única, até 30 de março de 2008, para cada funcionário, o valor de:

I – 25% sobre o valor do piso para as empresas que possuíam até 20 funcionários em seu quadro em 31 de dezembro de 2007.

II – 35% sobre o valor do piso para as empresas que possuíam mais de 20 funcionários em seu quadro em 31 de dezembro de 2007.

Nota: Para os funcionários que em dezembro de 2007 não tenham completado os 12 meses trabalhados na empresa, receberão o percentual acima proporcional ao número de meses trabalhados no exercício de 2007. Será considerado, como mês integralmente trabalhado, fração igual ou superior a 15 dias.

Parágrafo Segundo: ao funcionário dispensado será pago proporcionalmente aos meses trabalhados até 30 de março de 2008. Será considerado como mês integralmente trabalhado, fração igual ou superior a 15 dias.

4. ANUÊNIO
Fica mantido para os empregados que já vinham recebendo o anuênio em março de 2000, o direito à continuidade do recebimento do mesmo, só que com o valor reajustado pelo índice de 5,00% (cinco por cento) com base sobre o recebimento de abril de 2007.
Nota: Aplica-se nesse item as mesmas condições do parágrafo primeiro do item 02.


5. VALE REFEIÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados Vale Refeição, cujo valor mínimo deverá ser de R$ 6,50 (seis reais vírgula cinqüenta centavos), preservadas as condições mais vantajosas já existentes.
As empresas que já oferecem estes serviços deverão reajustar estes valores em 5,00% (cinco por cento) sobre o valor praticado em abril de 2007.

Parágrafo Único: As empresas poderão descontar no máximo até 20% (vinte por cento) do valor do Vale Refeição ou dos valores das refeições fornecidas aos funcionários.

Nota: As empresas que oferecem aos seus funcionários a alimentação em seus refeitórios ou em convênios com empresas de alimentação estão isentos de oferecer o Vale Refeição.

6. RESCISÃO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA
Aos empregados aposentados será assegurada, no ato rescisório, a multa de 40% sobre os depósitos devidos durante todo o contrato de trabalho.

Nota: Aos empregados que se aposentarem e permanecerem trabalhando na mesma empresa, após a aposentadoria, o pagamento da multa fundiária dar-se-á somente no ato da rescisão contratual, devendo ser calculada sobre o saldo do FGTS sacado na vigência contratual, por motivo de aposentadoria e dos depósitos devidos posteriormente à aposentadoria.

7. VIGÊNCIA DAS CLÁÚSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva vigorarão de 01 de abril de 2007 até 31 de março de 2008.

8. VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
As cláusulas sociais da presente Convenção Coletiva vigorarão de 01 de abril de 2007 até 31 de março de 2009.

Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente



ALVEMI CARDOSO ALVES
Presidente

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